CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1093
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

 
 
 
Resumo Jurídico

Do Dever de Prestar Alimentos entre Ascendentes e Descendentes

O artigo 1093 do Código Civil estabelece um dever mútuo e recíproco de prestação de alimentos entre ascendentes e descendentes. Isso significa que pais e filhos, avós e netos, e assim por diante, têm a obrigação legal de prover o sustento uns dos outros quando um deles não possui meios próprios para se manter.

Pontos chave:

  • Hierarquia do Dever: A lei estabelece uma ordem de preferência para a cobrança desses alimentos. Em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos) devem prestar alimentos aos ascendentes (pais, avós). Caso estes não tenham condições de arcar com o sustento, o dever recai sobre os ascendentes.
  • Obrigação Recíproca: Embora haja uma ordem de preferência, a obrigação é inerente à relação familiar. Um pai tem o dever de sustentar o filho, assim como um filho adulto tem o dever de sustentar um pai idoso e sem recursos.
  • Necessidade e Possibilidade: A prestação de alimentos não é uma obrigação ilimitada. Ela se configura quando uma das partes necessita do auxílio e a outra parte tem possibilidade financeira de prover esse sustento, sem prejudicar o seu próprio.
  • Abrangência dos Alimentos: O termo "alimentos" não se restringe apenas à comida. Ele engloba tudo o que é necessário para a subsistência de uma pessoa, incluindo moradia, vestuário, educação, saúde e lazer, de acordo com as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe.
  • Divisibilidade da Obrigação: Em muitos casos, a obrigação de prestar alimentos é divisível. Se vários descendentes (ou ascendentes) têm condições de ajudar, a responsabilidade pode ser dividida entre eles, proporcionalmente aos seus recursos.

Em resumo, o artigo 1093 do Código Civil reforça os laços de solidariedade familiar, impondo a obrigação legal de amparo e sustento entre as gerações, sempre observando a necessidade de quem recebe e a capacidade de quem presta o auxílio.